Regime Jurídico
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Estatuto dos Jornalistas

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Lei da Comunicação Social
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Regulameto da Carteira Profissional dos Jornalistas
- Lei da Imprensa Escrita e Agências Noticiosas
Lei n° 59/V/98 de 23 de Junho
ESTATUTO DO JORNALISTA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1°
(Objecto)
O Presente Estatuto tem por objecto regular o exercício da actividade de jornalista e dos equiparados a jornalista, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos os deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.
Artigo 2°
(Liberdade de exercício)
O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados a jornalista é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3°
(Definições)
1. Para efeitos deste Estatuto consideram-se:
a) Empresa jornalística: a empresa que tenha como actividade a edição de publicações periódicas, a distribuição de noticiário ou a difusão de notícias e comentários;
b) Empresa de comunicação social: a empresa de radiodifusão, de televisão, de agência de notícias ou qualquer empresa que tenha como objecto a actividade de comunicação audiovisual ou produção de programas e documentários de carácter informativo.
2. Para efeitos deste Estatuto são funções de natureza jornalista as actividades de:
a) Redacção, condensação, escolha de títulos, interpretação, correcção ou coordenação de matéria a ser divulgada na comunicação social, contenha ou não comentário;
b) Comentário ou crónica em órgão de comunicação social;
c) Entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada na comunicação social;
d) Planeamento e organização técnica dos serviços referidos em a);
e) Recolha de notícias ou informações e sua preparação para divulgação na comunicação social;
f) Revisão de originais de matéria jornalística para correcção da redacção e adequação da linguagem;
g) Organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
h) Execução da distribuição de texto, fotografia ou ilustração de carácter jornalístico para fins de divulgação;
i) Execução de desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico.
CAPÍTULO 11
Do jornalista profissional
Artigo 4°
(Conceito de jornalista profissional)
É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:
a) De natureza jornalística, em regime de contrato de trabalho, em em presa jornalística ou de comunicação social;
b) De direcção de publicação periódica editada por empresa jornalística, de serviço de informação de empresa de comunicação social, desde que haja anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer função de natureza jornalística;
c) De natureza jornalística, em regime liberal, para qualquer empresa jornalística ou de comunicação social desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;
d) De correspondente, em território nacional ou no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.
Artigo 5°
(Quem pode ser jornalista profissional)
1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.
2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente habitual nos termos da lei penal.
Artigo 6°
(Titulo Profissional)
1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.
2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço como jornalista que não se encontre habilitado com o respectivo titulo.
Artigo 7º
(Estagiários)
Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a categoria de estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos.
Artigo 8°
(Incompatibilidades)
1. O exercício da profissão de jornalista profissional é incompatível com as funções de:
a) Titular de órgão de soberania ou de órgão auxiliar do poder político;
b) Magistrado;
c) Eleito Municipal;
d) Funcionário ou agente de Tribunal, de serviço do Ministério Público, de organismo ou corporação policial, militar ou para-militar;
e) Gerente, director ou membro de órgão de direcção ou administração de qualquer empresa;
f) Angariador de publicidade, agente em serviço de publicidade ou de relações públicas, oficiais ou privadas;
g) Assessor ou adido de imprensa;
h) Membro do Conselho de Comunicação Social.
2. A violação do disposto nas alíneas do n° 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão, apreensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.
Artigo 9°
(Direitos e garantias)
O jornalista goza, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:
a) Acesso às fontes oficiais de informação, com os limites previstos na lei;
b) Garantia do sigilo profissional;
c) Garantia de independência;
d) Não ser detido, afastado ou, por qualquer forma impedido de desempenhar a respectiva missão no local onde seja necessária a sua presença como profissional de comunicação social, nos limites previstos na lei;
e) Livre trânsito e permanência em lugares públicos onde se tome necessário o exercício da profissão;
f) Não ser, em caso algum, desapossado do material utilizado nem obrigado a exibir elementos recolhidos, salvo por decisão judicial;
g) Participação na vida interna do órgão de comunicação social em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, quando existir nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 10°
(Liberdade de criação, expressão e divulgação)
A liberdade de criação, expressão e divulgação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento e discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção ou órgão similar ou equiparado.
Artigo 11°
(Liberdade de consciência)
1. O Jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários à sua consciência.
2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista poderá unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.
3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinado é igual às retribuições vincendas.
4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no n° 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.
Artigo 12°
(Acesso às fontes de informação)
1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei.
2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.
Artigo 13°(Deveres)
1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:
a) Respeitar o rigor e a objectividade da informação;
b) Respeitar a linha editorial, a orientação, os objectivos e os interesses do órgão de comunicação social em que trabalha;
c) Respeitar os limites impostos por lei ao exercício da liberdade de informação e de expressão, designadamente a honra e consideração das pessoas;
d) Guardar o sigilo profissional;
e) Rejeitar e repudiar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a calúnia e a injuria, a viciação de documentos e o plágio;
f) Comprovar a verdade dos factos e ouvir as partes interessadas;
g) Salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos não condenados por sentença transitada em julgado;
h) Abster-se de intervir na vida privada de qualquer cidadão e respeitar, rigorosamente, a intimidade das pessoas;
i) Promover a pronta rectificação de informações que haja publicado e se revelem falsas ou inexactas;
j) Inspirar no público a confiança na integridade e dignidade da profissão;
k) Combater, através do exercício da profissão, o ódio, a intolerância, o racismo, o crime, o consumo de droga e os atentados à saúde pública e ao ambiente;
1) Agir em conformidade com os princípios e deveres deontológicos da profissão.
2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo código deontológico.
3. O código deontológico deve estabelecer as garantias do respectivo cumprimento.
4. O código deontológico é aprovado pela assembleia de jornalistas, convocados expressamente para o efeito.
CAPÍTULO III
Dos equiparados a jornalista profissional, dos correspondentes locais e colaboradores especializados
Artigo 14°
(Equiparados a jornalista)
1. Para efeitos de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4°, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação da redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada.
2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente.
3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais:
a) Repórteres fotográficos;
b) Redactores-Tradutores;c) Redactores-Revisores;
d) Repórteres-Desenhadores;
e) Estenógrafos-Redactores.
Artigo 15°
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e colaboradores especializa dos de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Documentos de identificação para o exercício da profissão de jornalista equiparados
Artigo 16°
(Carteira profissional)
1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista.
2. O uso da carteira profissional é obrigatório para jornalista profissional.
3. O jornalista estagiário deverá possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes de carteira profissional.
Artigo 17º
(Emissão de carteira profissional)
1. A concessão e emissão da carteira profissional de jornalista, bem como a sua revalidação, suspensão, apreensão e revogação é da competência de uma Comissão, presidida por um magistrado e cuja composição e competência é definida no Regulamento da Carteira Profissional.
2. Dos actos da comissão referida no n° 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão.
Artigo 18°
(Cartão de identificação)
1. Os equiparados a jornalista devem possuir um cartão de identificação próprio emitido nos mesmos termos da carteira profissional.
2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados terão um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do Regulamento da carteira Profissional.
Artigo 19°
(Validade)
1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados só é válido até ao final do ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período de validade.
2. A cessação de funções do titular do documento implica a imediata caducidade deste.
Artigo 20°
(Regulamentação)
O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidas no Regulamento da Carteira Profissional.
Artigo 21°
(Norma transitória)
A disposição do n° 2 do artigo 14° não se aplica aos equiparados a jornalistas em exercício de funções à data da publicação desta lei.
Artigo 22°
(Processamento e aplicação de coimas)
O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas são da competência da Inspecção Geral de Trabalho.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 23°
(Contra ordenações)
1. A infracção ao disposto no n° 2 do artigo 6° sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00.
2. A infracção ao disposto no n° 2 do artigo 16° e no n° 1 do artigo 18° sujeita o infractor à coima de 5. 000$00 a 50.000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 19° sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica é aplicável a coima de 5.000$00 a 100. 000$00.Aprovada em 30 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.
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achei loco este troso mais tem q teromens nus combleta mante nus
Comentário por julia — Dezembro 6, 2007 #